A 1ª Turma do STJ concedeu pedido da fazenda nacional para que seja executada uma dívida de mais de R$ 24 bilhões da companhia Vale S/A, em razão do não pagamento de tributos.
Por maioria de três votos a dois, os ministros
consideraram que, num processo de tanta incerteza jurídica quanto à incidência
da tributação, na matriz, das filiadas ou controladas no exterior, é importante
que se dê início ao processo de execução fiscal para que se discuta em ação
própria a procedência das alegações da Vale. O autor do voto vencedor, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, destacou que a decisão do STJ não impede a Vale de se defender,
mas, ao contrário, busca impedir que a fazenda seja obstada no seu direito de
executar.
Cautelar
A decisão cassa uma liminar em medida cautelar
concedida pelo ministro Teori Albino Zavascki em 14 de março, que impedia o
lançamento e a exigibilidade de tributos até o julgamento de um recurso
especial, ainda pendente de juízo de admissibilidade no Tribunal Regional
Federal da 2ª Região (TRF2), sediado no Rio de Janeiro.
A Vale pretendia, com a cautelar, suspender uma
decisão do TRF2, que autorizava a cobrança dos valores. O julgamento do pedido
da fazenda para cassar a cautelar começou em 17 de abril, com os votos
favoráveis dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão. Os
ministros Teori Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram a favor da posição da
Vale. O julgamento de desempate ocorreu nesta quinta-feira (3), com o voto do
ministro Mauro Campbell Marques, que pertence à Segunda Turma.
A suposta dívida da Vale é resultado da não
tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 1996 a 2002. A companhia alega ilegalidade
da tributação da parcela do resultado positivo da equivalência patrimonial
decorrente da variação cambial do valor investido nas controladas e coligadas
no exterior.
Bitributação
Um dos argumentos utilizados pela Vale é que o
regime de tributação estabelecido pelo artigo 74 da Medida Provisória 2.158/08
é incompatível com tratados celebrados entre o Brasil e os países de domicílio
de suas controladas e coligadas.
O ministro Mauro Campbell, que votou a favor do
pedido da fazenda nacional, ressaltou que a medida provisória citada apenas
modifica a data da disponibilidade dos lucros, da data do pagamento para a data
do balanço, de modo que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL continua sendo a
mesma que já estava em vigor desde a Lei 9.249/95. O ministro considera correta
a interpretação de que a tributação se dá sobre o lucro da empresa brasileira
na proporção dos investimentos que fez na empresa estrangeira, e não
diretamente sobre a totalidade do lucro da empresa estrangeira.
O pedido da fazenda para reformar a decisão do
ministro Zavascki foi reiterado por petição datada de 16 de abril, em que se
noticiou que o Conselho de Administração da Vale aprovou a decisão de sua
diretoria executiva sobre a remuneração aos acionistas para o ano de 2012.
Negócios afetados
O ministro Teori Zavascki, que ficou vencido no
julgamento, considerou que, por maior que seja a capacidade financeira da
empresa, o dispêndio de quantia vultosa para garantir eventual crédito
tributário interfere nos seus negócios.
Para o ministro Campbell, a possibilidade ou não de
pagamento de dividendos obrigatórios a acionistas é tema para ser discutido em
embargos à execução. Essa discussão é incabível, segundo o ministro, “na seara
cautelar, cujo processo principal inclusive é recurso especial em mandado de
segurança” onde não se discute essa matéria.
Campbell informou que a execução fiscal já foi
garantida pela Vale mediante fiança bancária.
“Quanto à grandiosidade dos valores envolvidos,
esta não é suficiente para sustentar o deferimento de medida liminar. Com
efeito, a grandiosidade dos valores decorre da grandiosidade da própria
empresa. São valores por ela suportáveis, já que gigante internacional em seu
ramo de atuação”, comentou o ministro Campbell.
Fonte:STJ
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