Na sessão administrativa de quarta-feira passada
(25), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam
afirmativamente a uma consulta (Processo CTA 4663) formulada pelos deputados
federais Henrique Alves (PMDB-RN) e Joaquim Beltrão (PMDB-AL).
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código
Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas
em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte
para as razões do julgador.
A CONSULTA QUESTIONAVA SE UM SECRETÁRIO MUNICIPAL
PODE SE CANDIDATAR AO CARGO DE PREFEITO EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE ONDE ATUA
SEM NECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO.
O relator, ministro Marcelo Ribeiro, respondeu
favoravelmente à questão, seguido por unanimidade pelos demais ministros. O
ministro ressaltou, porém, que a regra não vale em hipótese de município
desmembrado. A consulta dos deputados foi a seguinte:
"Considera-se situação de secretário municipal
em determinada cidade e que deseja ser candidato a prefeito em outra.
Consulta-se se teria plena liberdade para se candidatar ou teria que se
submeter à desincompatibilização do cargo de secretário municipal a fim de
apresentar candidatura como prefeito. Diante do exposto, consulta-se a
possibilidade de um secretário municipal candidatar-se a prefeito em outro
município sem a necessidade de desincompatibilizar-se.
Questiona-se a aplicabilidade do inciso IV, art. 1º
da Lei nº 64, de 1990, no que tange à desincompatibilização de candidato a
prefeito em determinado município, vez que ocupa o cargo de secretário
municipal em município distinto. Assim sendo, a presente consulta visa a
elucidação a respeito de caso hipotético em que secretário municipal de um
município que pretende apresentar sua candidatura como prefeito em município
diverso, se deve ou não desincompatibilizar-se da função de secretário."
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