A 6ª Turma do STJ negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00.
Para o ministro Og
Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame
grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi
suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo
criminal.
O homem foi
condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em
regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na
apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a
sentença.
Para o tribunal
estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria
confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a
utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS).
No habeas corpus
impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta
de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo
158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos
cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o
exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto.
Pediu, caso não
fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da
insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$
94,00.
Prova incontestável
O ministro Og
Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por
tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima,
apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia
do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta
de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo.
Ele explicou que a
perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram
localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de
exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos
cheques seria incontestável.
O relator citou o
artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.”
Citou também
precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante
à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si
só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735).
Em relação ao
princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria
completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato
foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og
Fernandes.
Fonte: STJ
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